Empresa fornecedora

MFV CONSTRUTORA LTDA

CNPJ 06.985.538/0001-89

Total em contratosR$ 1,2 miR$ 1.166.540,48
Contratos2de 11/02/2026 a 01/07/2026
Órgãos contratantes1órgãos diferentes

Contratado por mês (últimos 12 meses)

  1. nov/25
  2. dez/25
  3. jan/26
  4. 201,9 milfev/26
  5. mar/26
  6. abr/26
  7. mai/26
  8. jun/26
  9. 964,7 miljul/26
  10. ago/26
  11. set/26
  12. out/26

Órgãos que mais contrataram esta empresa

  1. MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON2R$ 1,2 mi

Maiores contratos

  1. 01/07/2026R$ 964.676,76CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, CONFORME CONTRATO DE REPASSE N° 983042/2025 - OPERAÇÃO N° 1102654-53/2025MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON (Miguel Calmon)MFV CONSTRUTORA LTDABA
  2. 11/02/2026R$ 201.863,72O objeto do termo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE BATATEIRA, NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO JUNTO A CERB (COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA) SOB N° 071/2025, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2025. 1.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 1.3. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/21, o objeto deste Contrato poderá ser alterado, nos seguintes casos: 1.3.1. Unilateralmente pela Administração, nas mesmas bases contratuais e com as devidas justificativas, quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, na forma do art 124, inciso I, “a”, da Lei Federal nº 14 133/21; b) for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 125, da Lei Federal nº 14.133/21. 1.3.2. Por acordo entre as partes: c) quando conveniente a substituição da garantia de execução; d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. 1.4. Havendo alteração unilateral do contrato, que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme art. 130, da Lei 14.133/21. 1.4.1. Aplica-se o disposto no item 1.5, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON (Miguel Calmon)MFV CONSTRUTORA LTDABA

Contratos mais recentes

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  2. 11/02/2026R$ 201.863,72O objeto do termo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE BATATEIRA, NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO JUNTO A CERB (COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA) SOB N° 071/2025, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2025. 1.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 1.3. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/21, o objeto deste Contrato poderá ser alterado, nos seguintes casos: 1.3.1. Unilateralmente pela Administração, nas mesmas bases contratuais e com as devidas justificativas, quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, na forma do art 124, inciso I, “a”, da Lei Federal nº 14 133/21; b) for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 125, da Lei Federal nº 14.133/21. 1.3.2. Por acordo entre as partes: c) quando conveniente a substituição da garantia de execução; d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. 1.4. Havendo alteração unilateral do contrato, que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme art. 130, da Lei 14.133/21. 1.4.1. Aplica-se o disposto no item 1.5, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON (Miguel Calmon)MFV CONSTRUTORA LTDABA

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