Empresa fornecedora
Banco Inter S.a.
CNPJ 00.416.968/0001-01
Total em contratosR$ 0,0R$ 0,01
Contratos3de 09/02/2026 a 25/08/2026
Órgãos contratantes3órgãos diferentes
Maior cliente100%do valor veio de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Contratado por mês (últimos 12 meses)
- nov/25
- dez/25
- jan/26
- fev/26
- mar/26
- abr/26
- mai/26
- jun/26
- jul/26
- 0,0ago/26
- set/26
- out/26
Órgãos que mais contrataram esta empresa
Maiores contratos
- 25/08/2026R$ 0,01Convênio firmado entre o TCU e o Banco Inter S.A. para possibilitar a concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO (Brasília)BANCO INTER S.ADF
- 06/07/2026R$ 0,00Contratação para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais ativos, aposentados e aos pensionistas, no âmbito do poder executivo estadual, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento e em observância às disposições contidas no Decreto Estadual nº 4.576-R/2020.SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS (Vitória)BANCO INTER S.A.ES
- 09/02/2026R$ 0,00O presente instrumento tem como objeto o credenciamento de instituição financeira para concessão de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento a magistrados, servidores, ativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (CREDENCIANTE), conforme as condições do edital nº 4/2025 e seus anexos. § 1º Para fins deste termo de contrato, consideram-se: I – Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II – Consignante: órgão público, entidade pública ou pessoa jurídica privada que realiza o controle e averbações em favor do consignatário; III – Consignado: o magistrado ou servidor, ativo ou aposentado, e o pensionista, cuja folha de pagamento seja processada pelo CONSIGNANTE (CREDENCIANTE); IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência do CONSIGNANTE; V – Margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa. § 2º Cada processo de crédito será tratado de forma individual, ou seja, cada consignado será responsável diretamente pelo contrato de crédito que assinar e responderá por todas as questões a ele inerentes. § 3º Os descontos efetuados em folha de pagamento pela CONSIGNATÁRIA (CREDENCIADA) não ultrapassarão o prazo de 144 (cento e quarenta e quatro meses), observado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sob a remuneração líquida do magistrado, servidor ou pensionista, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Judiciário nº 1.438/2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário nº 1.837/2022. § 4º A consignação em folha de pagamento não implica em ônus para o CONSIGNANTE (CREDENCIANTE).GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS (Goiânia)Banco Inter S.a.GO
Contratos mais recentes
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