Empresa fornecedora
GELMAR JOAO CHMIEL E CIA LTDA
CNPJ 79.717.716/0001-64
Total em contratosR$ 2,2 miR$ 2.185.200,00
Contratos1de 22/01/2026 a 22/01/2026
Órgãos contratantes1órgãos diferentes
Maior cliente100%do valor veio de MUNICIPIO DE QUEDAS DO IGUACU
Contratado por mês (últimos 12 meses)
- nov/25
- dez/25
- 2,2 mijan/26
- fev/26
- mar/26
- abr/26
- mai/26
- jun/26
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- ago/26
- set/26
- out/26
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- MUNICIPIO DE QUEDAS DO IGUACU1R$ 2,2 mi
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- 22/01/2026R$ 2.185.200,00CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, a CONTRATADA que: a) Der causa à inexecução parcial do contrato; b) Der causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Der causa à inexecução total do contrato;d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame/execução do contrato; e) Dão manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica/processo de inexigibilidade ou execução do contrato; i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; I) Praticar ato lesivo, previsto no artigo 50, da Lei n° 12.846 de 1° de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas, as seguintes sanções: a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §2° da Lei Federal n° 14.133/2021); b) Impedimento de licitar e contratar, por prazo não superior a 03 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f' e "g" do inciso acima descrito, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §4° da Lei Federal n°14.133/2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, e máximo de 06 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "j", "k" e "I" do inciso acima descrito, bem como nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f', e "g", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §5°, da Lei Federal n° 14.133/2021); d) Multa: d.1) moratória de 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; d.2) moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. d.3) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso 1 do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. d.4) compensatória de 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; d.5) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9°); d.6) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7°); d.7) Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157); d.8) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°); e) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente; f) A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do artigo 158, da Lei n° 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; g) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1°): g.1) A natureza e a gravidade da infração cometida; g.2) As peculiaridades do caso concreto; g.3) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; g.4) Os danos que dela provierem para a Contratante; g.5) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.2.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração, ora Contratante, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal n°14.133/21. 15.2.2. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n° 14.133, de 2021, que também tipificados cMUNICIPIO DE QUEDAS DO IGUACU (Quedas do Iguaçu)GELMAR JOAO CHMIEL E CIA LTDAPR
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Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas, as seguintes sanções: a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §2° da Lei Federal n° 14.133/2021); b) Impedimento de licitar e contratar, por prazo não superior a 03 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f' e "g" do inciso acima descrito, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §4° da Lei Federal n°14.133/2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, e máximo de 06 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "j", "k" e "I" do inciso acima descrito, bem como nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f', e "g", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §5°, da Lei Federal n° 14.133/2021); d) Multa: d.1) moratória de 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; d.2) moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. d.3) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso 1 do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. d.4) compensatória de 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; d.5) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9°); d.6) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7°); d.7) Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157); d.8) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°); e) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente; f) A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do artigo 158, da Lei n° 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; g) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1°): g.1) A natureza e a gravidade da infração cometida; g.2) As peculiaridades do caso concreto; g.3) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; g.4) Os danos que dela provierem para a Contratante; g.5) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.2.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração, ora Contratante, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal n°14.133/21. 15.2.2. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n° 14.133, de 2021, que também tipificados cMUNICIPIO DE QUEDAS DO IGUACU (Quedas do Iguaçu)GELMAR JOAO CHMIEL E CIA LTDAPR
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